12/09/2012 09h17
REDAÇÃO
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um defensor
público aposentado a reparar os danos morais causados a uma faxineira.
Ele a teria insultado na garagem do prédio dele, onde a filha dela
trabalhava. O condenado deverá pagar a quantia de R$ 12.440 para a
mulher.
Segundo a faxineira, em fevereiro de 2008, ela foi falar com o aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o homem teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. A mulher afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório a deixaram “atordoada”, magoada e constrangida publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que a faxineira não comprovou suas alegações.
A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
O aposentado, inconformado, recorreu pedindo a redução da quantia a ser paga. A mulher, por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.
Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.
Segundo a faxineira, em fevereiro de 2008, ela foi falar com o aposentado para se informar sobre o paradeiro da filha, que trabalhava, também como faxineira, no edifício em que ele residia. Sem motivo, o homem teria começado a agredi-la, chamando-a de “negra, preta e pobre”. A mulher afirmou que as ofensas e o tratamento ríspido e discriminatório a deixaram “atordoada”, magoada e constrangida publicamente. Em setembro de 2009, ela ajuizou ação na 24ª Vara Cível de Belo Horizonte contra o aposentado.
O morador contestou as acusações, sustentando que não ofendeu a faxineira e que se limitou a responder que a filha dela não estava mais no local. Além de rejeitar o boletim de ocorrência, por se tratar de um documento unilateral, o aposentado defendeu que a faxineira pretendia obter benefícios financeiros com a demanda, provocando escândalo diante de sua casa, e acusou a filha dela de não ter desempenhado bem suas tarefas enquanto prestou serviços ao condomínio. Ele ressaltou, ainda, que a faxineira não comprovou suas alegações.
A juíza Yeda Monteiro Athias considerou que havia provas, nos autos, de que o aposentado ofendeu a faxineira. Em fevereiro de 2011, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil.
O aposentado, inconformado, recorreu pedindo a redução da quantia a ser paga. A mulher, por sua vez, também apelou, pedindo que o valor fosse aumentado.
Os desembargadores José do Carmo Veiga de Oliveira (relator), Mariângela Meyer (revisora) e Álvares Cabral da Silva (vogal), da 10ª Câmara Cível do TJMG, analisaram ambos os recursos. Por maioria de votos, a indenização pelos danos morais foi majorada de R$ 7 mil para R$ 12.440. Ficou vencida a revisora, que entendeu ser adequado o valor estabelecido em primeiro grau.
Para o relator Veiga de Oliveira, o montante de R$ 12.440 “leva em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico do dano moral sem configurar exagero nem constituir fonte de renda”.
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