DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E TRÂNSITO
Ofício Circular nº. 2794.2/11-DMAT
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2011.
Aos: Senhores Coronéis PM Comandantes da 1ª à 18ª RPM, CPE, APM,
Ass. Inst, Aud. Set, Diretores, CPM e Chefe de Seções do EMPM.
Assunto: Fiscalização de veículo estacionado.
Rfr: Ofício nº. 1.658/CAT/2011-DETRAN-MG.
Em virtude das constantes dúvidas e questionamentos das Unidades
da PMMG quanto ao procedimento a ser adotado em relação à aplicação da medida
administrativa de remoção de veículo estacionado, cujo responsável esteja portando
o CRLV vencido, esta Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito expede a seguinte
orientação:
Inicialmente, pode ser observado que o enquadramento legal da
infração em comento, está prevista no artigo 230 do CTB:
Art. 230. Conduzir veículo:
(....)
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo; (BRASIL, 1997) (grifo nosso).
Observa-se também que das infrações previstas no CTB, várias
utilizam os verbos Conduzir, Dirigir, Transitar, etc., O primeiro implica a existência
de veículos, pessoas ou animais, que podem ser locomovidos de qualquer forma
(bicicleta, rebanho de gado, automóvel, motocicleta, etc.). O segundo refere-se a
veículo, mormente de quatro ou mais rodas. Esses dois indicam conduta dinâmica
ou presença de movimento ao comando de alguém.
Quanto a transitar, implica que a conduta pode envolver como
responsável, qualquer pessoa que tenha a posse ou tutela de um veículo ou animal
que esteja em trânsito. E é nesse aspecto que o conceito de “trânsito” previsto no §
1º do Art. 1º do CTB, tomado equivocadamente em sentido tão amplo, se presta
exatamente como conciliador da tipicidade.
Em suma, nos casos em que o núcleo da ação que a Lei intenciona
coibir, for composto por um verbo que indique movimento do veículo, a condição de
estacionado faz dela uma conduta atípica e, portanto, não susceptível de configurar
infração.
Ressalta-se que após consulta formal ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-MG, aquele órgão esclareceu que a infração vinculada ao
regular licenciamento, relaciona-se ao verbo “conduzir”, ou seja, pressupõe
movimento, e, não a situação posta de “estacionar”, corroborando com o parecer
técnico desta Diretoria.
Neste sentido, um veículo parado ou estacionado na via pública, sem
estar devidamente licenciado, não pode ser autuado pela infração administrativa
prevista no item V, do artigo 230 do CTB – “Conduzir o veículo que não esteja
devidamente licenciado”. Logo, não caberá a sua remoção para o pátio credenciado
do DETRAN/MG.
Diante do exposto oriento que sejam adotadas as providências
administrativas adequadas quando o veículo estiver em movimento.
Atenciosamente,
Ofício Circular nº. 2794.2/11-DMAT
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2011.
Aos: Senhores Coronéis PM Comandantes da 1ª à 18ª RPM, CPE, APM,
Ass. Inst, Aud. Set, Diretores, CPM e Chefe de Seções do EMPM.
Assunto: Fiscalização de veículo estacionado.
Rfr: Ofício nº. 1.658/CAT/2011-DETRAN-MG.
Em virtude das constantes dúvidas e questionamentos das Unidades
da PMMG quanto ao procedimento a ser adotado em relação à aplicação da medida
administrativa de remoção de veículo estacionado, cujo responsável esteja portando
o CRLV vencido, esta Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito expede a seguinte
orientação:
Inicialmente, pode ser observado que o enquadramento legal da
infração em comento, está prevista no artigo 230 do CTB:
Art. 230. Conduzir veículo:
(....)
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo; (BRASIL, 1997) (grifo nosso).
Observa-se também que das infrações previstas no CTB, várias
utilizam os verbos Conduzir, Dirigir, Transitar, etc., O primeiro implica a existência
de veículos, pessoas ou animais, que podem ser locomovidos de qualquer forma
(bicicleta, rebanho de gado, automóvel, motocicleta, etc.). O segundo refere-se a
veículo, mormente de quatro ou mais rodas. Esses dois indicam conduta dinâmica
ou presença de movimento ao comando de alguém.
Quanto a transitar, implica que a conduta pode envolver como
responsável, qualquer pessoa que tenha a posse ou tutela de um veículo ou animal
que esteja em trânsito. E é nesse aspecto que o conceito de “trânsito” previsto no §
1º do Art. 1º do CTB, tomado equivocadamente em sentido tão amplo, se presta
exatamente como conciliador da tipicidade.
Em suma, nos casos em que o núcleo da ação que a Lei intenciona
coibir, for composto por um verbo que indique movimento do veículo, a condição de
estacionado faz dela uma conduta atípica e, portanto, não susceptível de configurar
infração.
Ressalta-se que após consulta formal ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN-MG, aquele órgão esclareceu que a infração vinculada ao
regular licenciamento, relaciona-se ao verbo “conduzir”, ou seja, pressupõe
movimento, e, não a situação posta de “estacionar”, corroborando com o parecer
técnico desta Diretoria.
Neste sentido, um veículo parado ou estacionado na via pública, sem
estar devidamente licenciado, não pode ser autuado pela infração administrativa
prevista no item V, do artigo 230 do CTB – “Conduzir o veículo que não esteja
devidamente licenciado”. Logo, não caberá a sua remoção para o pátio credenciado
do DETRAN/MG.
Diante do exposto oriento que sejam adotadas as providências
administrativas adequadas quando o veículo estiver em movimento.
Atenciosamente,
DMAT: MEIO AMBIENTE PRESERVADO E TRÂNSITO SEGURO – UM COMPROMISSO COM A VIDA
Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito - DMAT: CIDADE ADMINISTRATIVA, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra
Verde, Belo Horizonte, CEP 31630-900, Telefone/fax: 0(XX) 31- 39157955 – E-mail: dmat@pmmg.mg.gov.br
Fonte: PMMG.
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