quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Competência da Justiça Militar nos Crimes Militares: Uma previsão constitucional.



                         Cláudio Cassimiro Dias *

A competência para apuração de crimes militares é determinada pela Constituição Federal do Brasil e pela legislação infraconstitucional, incluindo o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969). De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 124, é competência da Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Assim, a Justiça Militar da União julga os crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas, enquanto os Estados têm competência sobre os crimes militares cometidos por seus policiais militares e bombeiros militares, conforme o caso.

O Código de Processo Penal Militar (CPPM), por sua vez, estabelece os procedimentos para a investigação e o julgamento de crimes militares. De acordo com o CPPM, a investigação de crimes militares é conduzida por meio do Inquérito Policial Militar (IPM), que é um procedimento administrativo investigatório realizado pela própria Polícia Judiciária Militar, que tem a função de apurar as infrações penais militares e sua autoria.

Quanto à menção de que os autos de IPM devem ser encaminhados à justiça comum, é importante esclarecer que, em regra, os crimes militares são de competência da Justiça Militar. No entanto, existem situações específicas em que crimes envolvendo militares podem ser julgados pela Justiça Comum. Isso ocorre, por exemplo, em casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, que, conforme o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, que é um órgão da Justiça Comum.

Assim, a regra geral é que os crimes militares sejam apurados e julgados dentro do sistema de Justiça Militar, através do IPM e subsequentes procedimentos legais previstos no CPPM. A remessa dos autos para a Justiça Comum é uma exceção, aplicável em circunstâncias específicas determinadas pela Constituição e pela legislação pertinente.

Sabemos que se trata de tema complexo, porém, a legislação está posta e em termos de previsão legal, é norma constitucional.

Peço vênia a todos,

 

 

Cláudio Cassimiro Dias, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Criminologia, Policial Militar Reformado.

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