terça-feira, 13 de dezembro de 2011

INVASÃO DE DOMICÍLIO (PARTE 2)

Cabo Cláudio Cassimiro Dias

No texto anterior foi citada a previsão legal da inviolabilidade do domicilio, como garantia constitucional de que a casa é o asilo inviolável do cidadão, onde ninguém poderá entrar ou permanecer sem a autorização expressa ou tácita do dono ou ocupante da casa como inquilino ou outra situação de propriedade ou posse.


No entanto, existe uma expansão do conceito de domicilio, qual seja, qualquer compartimento habitado, local onde se exerça atividade profissional e congêneres. Isso faz com que os policiais tenham de observar se a pretensão de adentrar algum lugar, não esbarra no impedimento constante na legislação em vigor, e se não incorre no Crime de Invasão de Domicílio.

Na verdade, os agentes da Autoridade devem acautelar-se sobre que tipo de atividade é exercida naquele local, se há moradores, se há testemunhas, caso a entrada seja franqueada, para que depois, não fique apenas a palavra do proprietário contra a do policial – isso no caso de possível apuração administrativa ou penal – verificar ainda a viabilidade, a necessidade e a proporcionalidade, dentre outros elementos técnicos constantes dos manuais de técnicas policiais, antes de proceder qualquer adentramento em residência alheia.


Um exemplo típico de local onde se exerce atividade é a “boleia” de caminhão, onde inclusive alguns caminhoneiros carregam suas famílias em viagens pelas estradas do país.


O balcão do bar, ou seja, a parte interna de onde o comerciante atende a freguesia também é considerado domicilio para os fins legais. Portanto o policial não pode entrar sem as devidas precauções e condições pré-estabelecidas em lei, qual seja, mediante Mandado ou Ordem Judicial, em Flagrante Delito ou na iminência de acontecer algum delito.


Os fregueses que estão na parte destinada ao público podem ser abordados e revistados, pois a parte destinada ao público externo está sujeita a fiscalização sem as formalidades específicas ao domicilio. Porem é bom que se observe a fundada suspeita, e relate o fato em boletim simplificado ou relatório, para que a ação dos Agentes da autoridade esteja sempre pautada na Legalidade.


Esse assunto é bastante abrangente e não se esgota em um ou dois textos, por isso em breve falarei mais sobre o Crime de Invasão de Domicílio e a atividade policial.
(Leia mais textos no UNIVERSO POLICIAL)


* CLAUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e escritor, Especialista (Latu Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28,  Pesquisador da Historia Militar e palestrante.



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