Cláudio Cassimiro Dias *
A competência para apuração de
crimes militares é determinada pela Constituição Federal do Brasil e pela
legislação infraconstitucional, incluindo o Código Penal Militar (Decreto-Lei
nº 1.001/1969) e o Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969).
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 124, é competência da
Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Assim,
a Justiça Militar da União julga os crimes militares cometidos por membros das
Forças Armadas, enquanto os Estados têm competência sobre os crimes militares
cometidos por seus policiais militares e bombeiros militares, conforme o caso.
O Código de Processo Penal
Militar (CPPM), por sua vez, estabelece os procedimentos para a investigação e
o julgamento de crimes militares. De acordo com o CPPM, a investigação de
crimes militares é conduzida por meio do Inquérito Policial Militar (IPM), que
é um procedimento administrativo investigatório realizado pela própria Polícia
Judiciária Militar, que tem a função de apurar as infrações penais militares e
sua autoria.
Quanto à menção de que os autos
de IPM devem ser encaminhados à justiça comum, é importante esclarecer que, em
regra, os crimes militares são de competência da Justiça Militar. No entanto,
existem situações específicas em que crimes envolvendo militares podem ser
julgados pela Justiça Comum. Isso ocorre, por exemplo, em casos de crimes
dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, que, conforme o
artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, devem ser julgados pelo Tribunal do
Júri, que é um órgão da Justiça Comum.
Assim, a regra geral é que os
crimes militares sejam apurados e julgados dentro do sistema de Justiça
Militar, através do IPM e subsequentes procedimentos legais previstos no CPPM.
A remessa dos autos para a Justiça Comum é uma exceção, aplicável em circunstâncias
específicas determinadas pela Constituição e pela legislação pertinente.
Sabemos que se trata de tema
complexo, porém, a legislação está posta e em termos de previsão legal, é norma
constitucional.
Peço vênia a todos,
Cláudio Cassimiro Dias, Bacharel
em Direito, Pós Graduado em Criminologia, Policial Militar Reformado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário