quarta-feira, 1 de julho de 2020

Nova Lei da Segurança Privada está em Vigor desde 7 de Setembro de 2.019..


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O decreto-lei que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e autoproteção foi publicado a 8 de Julho e entra em vigor a 7 de Setembro.
A nova lei  n.º 46/2019 estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e da organização de serviços de autoproteção e estabelece as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes.
Segundo o documento, a segurança privada e a autoproteção só podem ser exercidas nos termos da presente lei e da sua regulamentação, e têm uma função complementar à atividade
das forças e serviços de segurança do Estado.

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das atribuições das forças de segurança, a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes pode ser exercida por entidade privada que vise a prestação de serviços de segurança privada a terceiros e através da organização, em proveito próprio, de serviço de autoproteção.
A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada e de consultoria de segurança são consideradas atividades de segurança privada, sendo reguladas nos termos da presente lei e regulamentação complementar.


Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei a atividade de porteiro de hotelaria; a atividade de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja regulamentação é da competência das câmaras municipais e a gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais.
A presente lei não se aplica às iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança.
A lei repõe a possibilidade de os seguranças privados poderem realizar revistas pessoais intrusivas por palpação e vistorias de bens transportados, mas sempre sob supervisão das forças de segurança.
Além dos recintos desportivos e das zonas restritas de segurança de portos e aeroportos, os assistentes de outros recintos de espetáculos podem igualmente efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança por recurso a equipamentos não intrusivos.
Em determinados locais, que exigem especiais cuidados de segurança, está também prevista a possibilidade de, em situações excepcionais, ser realizado um controlo de segurança à saída, com recurso a meios técnicos.
As empresas ou entidades industriais, comerciais ou de serviços que necessitem de efetuar o transporte de moedas, notas, fundos, títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor superior a 15 000 euros são obrigadas a recorrer à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar serviços de segurança privada.
A nova lei permite igualmente às empresas de segurança privada a possibilidade de prestarem serviços de fiscalização de títulos de transporte, mas sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público
Sistemas de Videovigilância
As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respectiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de 48 horas. A lei define que os sistemas de videovigilância devem ter capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência; sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção e registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha.
Uso e porte de arma
O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso, recorrer, designadamente, às armas da classe E. Em serviço, o porte de arma só é permitido se
autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o tempo. A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas. A autorização prevista no número anterior é comunicada no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.
Nota ao leitor: Notícia corrigida a 11.07.2019 – alterações realizadas – 7 de Setembro, pelo site de origem.

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