domingo, 17 de novembro de 2013

CONHEÇA O PROJETO QUE VERSA SOBRE DESMILITARIZAÇÃO DAS POLÍCIAS


SEGUE NA INTEGRA O TEXTO SOBRE A DESMILITARIZAÇÃO DAS POLICIAS PEC 51/2013 QUE SEGUNDO A PROPOSTA PASSAREMOS SE APROVADA A SER "POLICIA ÓRGÃOS DE NATUREZA CIVIL" RESPONSÁVEIS PELO CICLO COMPLETO RESPONSABILIZANDO-SE CUMULATIVAMENTE PELAS TAREFAS OSTENSIVAS, PREVENTIVAS, INVESTIGATIVAS E DE PERSECUÇÃO CRIMINAL;

Senado Federal
Secretaria-Geral da Mesa
Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 12/11/2013 22h59
Sistema de Tramitação de Matérias - PEC 00051 / 2013
1
Identificação da Matéria
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N
º
51, DE 2013
Autor:
SENADOR - Lindbergh Farias
Ementa:
Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-
B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo
policial.
Explicação da ementa:
Altera a Constituição Federal para estabelecer que compete à União estabelecer
princípios e diretrizes para a segurança pública, inclusive quanto à produção de dados
criminais e prisionais, à gestão do conhecimento e à formação dos profissionais, e
para a criação e o funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos
de participação social e promoção da transparência; e apoiar os Estados e municípios
na provisão da segurança pública; determina que compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: organização dos órgãos de segurança
pública; e garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública; acresce
art. 143-A à Constituição Federal dispondo que a segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, seja exercida para a preservação da ordem pública
democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade
das pessoas e do patrimônio; determina que a fim de prover segurança pública, o
Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os
direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo
a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente,
investigando e realizando a persecução criminal; altera o art. 144 da Constituição
dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos
seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei: I - polícia federal; II - polícia rodoviária
federal; e III - polícia ferroviária federal; dispõe que a polícia federal seja instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira única; dispõe que a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei,
ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; a polícia ferroviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-
se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; a lei disciplinará
a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades; a remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados será remunerada exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;
dispõe que a União deverá avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros
para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança
pública; acresce arts. 144-A e 144-B na Constituição dispondo que a segurança pública
será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio
de polícias e corpos de bombeiros; todo órgão policial deverá se organizar em ciclo
completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas,
investigativas e de persecução criminal; todo órgão policial deverá se organizar
por carreira única; os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar
seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade
do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas
polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações
penais; conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias
metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios; as polícias municipais e as polícias submunicipais
subordinam-se ao Prefeito do município; aos corpos de bombeiros, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil; dispõe que o controle
externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII,
por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto
Senado Federal
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Atividade Legislativa - Tramitação de Matérias
Impresso em 12/11/2013 22h59
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nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do
controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei: I –
requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública;
II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou
medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades; III – zelar pela integração
e compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública e pela ênfase
no caráter preventivo da atividade policial; IV – suspender a prática, pelo órgão policial,
de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada
e democrática dos órgãos policiais; V – receber e conhecer das reclamações contra
profissionais integrantes do órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e
correcional das instâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive
a remoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa; VI
– representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade; e VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da
segurança pública em sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos
demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver,
incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas; determina que a Ouvidoria
Externa será dirigida por Ouvidor-Geral, nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada
e notória atuação na área de segurança pública, não integrante de carreira policial,
para mandato de 02 (dois) anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do
Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de
consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação
de candidaturas, nos termos da lei; preserva todos os direitos, inclusive aqueles de
caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou
militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à
Constituição à época de sua promulgação; dispõe que o município poderá converter
sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda
à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado
processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos
em lei; determina que o Estado ou Distrito Federal poderá definir a responsabilidade
das polícias: I – sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto
do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas
submunicipais; e II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor
potencial ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a
repetição de infrações penais entre as polícias; os servidores integrantes dos órgãos que
forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente Emenda à Constituição,
poderão ingressar na referida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos,
na forma da lei; determina que a União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios
terão o prazo de máximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda
à Constituição.
Assunto:
Jurídico - Segurança pública
Data de apresentação:
24/09/2013
Situação atual:
Local:
30/10/2013 - SERVIÇO APOIO COM. ESP. PARL. DE INQUERITO
Situação:
30/10/2013 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Matérias relacionadas:
RQS - REQUERIMENTO 1166 de 2013
(Senador José Pimentel)
Indexação da matéria:
Indexação:
ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REESTRUTURAÇÃO,
SEGURANÇA PUBLICA, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO,
DIRETRIZES GERAIS, APOIO, ASSISTENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS.
DEFINIÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ORGANIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
SEGURANÇA PUBLICA, SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ORGANIZAÇÃO, POLICIA
FEDERAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA FERROVIARIA FEDERAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, TERRITORIO,
POLICIA, UNIFICAÇÃO, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR. TRANSPARENCIA
ADMINISTRATIVA, CONTROLE EXTERNO.

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